segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Ministério do Trabalho japonês divulga Acordo da Previdência em português

Leia e guarde a íntegra do acordo traduzido pelo próprio ministério do Trabalho, Saúde e Bem-estar Social
O ministério do Trabalho, Saúde e Bem-estar Social do Japão divulgou a íntegra do Acordo da Previdência assinado com o Brasil no dia 29 de julho pelo então ministro das Relações Exteriores, Katsuya Okada, e pelo ministro da Previdência Social, Carlos Gabas.
O ministério traduziu o acordo para o português.
Veja abaixo a íntegra do Acordo (reprodução do texto):
ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O JAPÃO E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Japão e a República Federativa do Brasil,
Desejosos de regular suas relações mútuas na área de Previdência Social,
Acordaram o seguinte:
Parte I
Disposições Gerais
Artigo 1
Definições
1. Para os fins deste Acordo:
(a) os termos “um Estado Contratante” e “o outro Estado Contratante” significam
o Japão ou a República Federativa do Brasil, conforme requerido pelo contexto;
(b) o termo “Brasil” significa a República Federativa do Brasil;
(c) o termo "nacional" significa, em relação ao Japão, um nacional japonês dentro do significado da lei sobre a nacionalidade do Japão, em relação ao Brasil, um nacional brasileiro de acordo com a Constituição Federal e leis da República Federativa do Brasil;
(d) o termo "legislação" significa, em relação ao Japão, as leis e regulamentos do Japão referentes aos sistemas previdenciários do Japão especificados no parágrafo 1 do Artigo 2, em relação ao Brasil, as leis e regulamentos referentes aos benefícios especificados no parágrafo 2 do Artigo 2;
(e) o termo "autoridade competente" significa, em relação ao Japão, qualquer das organizações governamentais competentes no que se refere aos sistemas previdenciários japoneses especificados no parágrafo 1 do Artigo 2, em relação ao Brasil, o Ministério responsável pela aplicação da legislação do Brasil referida no parágrafo 1, alínea (d), deste Artigo;
(f) o termo "instituição competente" significa, em relação ao Japão, qualquer das instituições de seguro, ou qualquer associação destas, responsáveis pela implementação dos sistemas previdenciários japoneses especificados no parágrafo 1 do Artigo 2, em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social;
(g) o termo "período de cobertura" significa, em relação ao Japão, um período de contribuições sob a legislação do Japão referente aos sistemas previdenciários japoneses especificados no parágrafo 1, alíneas (a) a (e) do Artigo 2 e quaisquer outros períodos considerados sob aquela legislação para estabelecer o direito a benefícios, contudo, um período que será levado em consideração para o propósito de estabelecer direito a benefícios sob aquela legislação, sob a égide de outros acordos de previdência social comparáveis a este Acordo, não deve ser incluído, em relação ao Brasil, um período de contribuições e quaisquer outros períodos levados em consideração para o estabelecimento de direito a benefícios sob a legislação do Brasil; (h) o termo “benefício" significa uma aposentadoria, pensão ou qualquer outro benefício monetário sob a legislação de um Estado Contratante.
2. Para os propósitos deste Acordo, qualquer termo não definido neste Acordo terá o significado que lhe é atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 2
Campo de Aplicação Material
Este Acordo será aplicado,
1. no que se refere ao Japão, aos seguintes sistemas previdenciários japoneses:
(a) a Pensão Nacional (excetuado o Fundo de Pensão Nacional);
(b) o Seguro de Pensão dos Empregados (excetuado o Fundo de Pensão dos Empregados);
(c) a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Nacionais;
(d) a Pensão Mútua para Funcionários Públicos Locais e Pessoal de Status Similar (excetuado o sistema de previdência para membros de assembléias locais); e
(e) a Pensão Mútua para Pessoal de Escolas Privadas;
(os sistemas previdenciários japoneses especificados nas alíneas (b) a (e) serão, doravante, designados como os “sistemas previdenciários japoneses para empregados”), contudo, para os propósitos deste Acordo, a Pensão Nacional não incluirá o
Benefício Assistencial por Idade ou quaisquer outras pensões concedidas sob fundamento transitório ou complementar com fins assistenciais e que são pagáveis total ou principalmente com os recursos do orçamento nacional; e
2. no que se refere ao Brasil:
(a) às aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o Regime Geral de Previdência Social; e
(b) às aposentadorias por idade e por invalidez e pensão por morte sob o regime dos militares e o regime próprio dos servidores públicos.
Artigo 3
Campo de Aplicação Pessoal
Este Acordo será aplicado a uma pessoa que esteja ou que tenha estado sujeita à legislação de um Estado Contratante, bem como aos dependentes. Para os propósitos deste Artigo, o termo “dependentes” significa, no que se refere ao Japão, membros da família ou sobreviventes que derivam direitos de uma pessoa que está ou esteve sujeita à legislação do Japão e, no que se refere ao Brasil, dependentes conforme definido sob a legislação do Brasil.
Artigo 4
Igualdade de Tratamento
Salvo disposição contrária neste Acordo, as pessoas especificadas no Artigo 3 e que habitualmente residam no território de um Estado Contratante receberão tratamento igual dispensado aos nacionais daquele Estado Contratante na aplicação da legislação daquele Estado Contratante.
Artigo 5
Pagamento de Benefícios no Exterior
1. Salvo disposição contrária neste Acordo, qualquer disposição da legislação de um Estado Contratante que restrinja o direito a ou o pagamento de benefícios somente devido a que a pessoa habitualmente resida fora do território deste Estado Contratante não será aplicável a pessoas que residam habitualmente no território do outro Estado Contratante.
2. Benefícios sob a legislação de um Estado Contratante serão pagos a nacionais do outro Estado Contratante que habitualmente residam no território de um terceiro Estado sob as mesmas condições como se fossem nacionais do primeiro Estado Contratante.
3. Pagamentos de benefícios sob este Acordo a beneficiários que residam no território do outro Estado Contratante serão efetuados diretamente em moeda livremente conversível. No caso da introdução de medidas restritivas do câmbio ou remessa de divisas por qualquer Estado Contratante, os Governos de ambos os Estados Contratantes consultar-se-ão imediatamente sobre as medidas necessárias para assegurar os pagamentos de benefícios por qualquer Estado Contratante sob este Acordo.
Parte II
Disposições Relativas à Legislação Aplicável
Artigo 6
Disposições Gerais
Salvo disposição contrária neste Acordo, uma pessoa que trabalhe como empregado ou por conta própria no território de um Estado Contratante estará sujeita, no que diz respeito a este emprego ou atividade por conta própria, à legislação exclusivamente deste Estado Contratante.
Artigo 7
Disposições Especiais
1. Se uma pessoa empregada por um empregador que tenha uma empresa localizada no território de um dos Estados Contratantes for deslocada por esse empregador, seja daquele território ou do território de um terceiro Estado, para trabalhar no território do outro Estado Contratante, esse empregado estará sujeito à legislação apenas do primeiro Estado Contratante como se estivesse empregado no território do primeiro Estado contratante, desde que este empregado esteja coberto sob a legislação daquele Estado Contratante e que não se preveja que
tal período de deslocamento ultrapasse cinco (5) anos.
2. Se o deslocamento referido no parágrafo 1 deste Artigo continuar além de cinco (5) anos, as autoridades competentes ou instituições competentes de ambos os Estados Contratantes poderão acordar, em circunstâncias especiais, que o empregado permaneça sujeito apenas à legislação do primeiro Estado Contratante por um período não superior a três (3) anos.
3. Uma pessoa que tenha estado sujeita às disposições do parágrafo 1 deste Artigo não estará sujeita novamente àquelas disposições, salvo se decorrido um (1) ano desde o término
do deslocamento anterior.
4. Se uma pessoa que habitualmente trabalha por conta própria no território de um Estado Contratante trabalhar temporariamente em atividade por conta própria apenas no
território do outro Estado Contratante, aquela pessoa estará sujeita apenas à legislação do primeiro Estado Contratante como se aquela pessoa estivesse trabalhando no território do primeiro Estado Contratante, desde que aquela pessoa esteja coberta sob a legislação daquele Estado Contratante e que não se preveja que o período da atividade por conta própria no território do outro Estado Contratante ultrapasse cinco (5) anos.
5. Se a atividade por conta própria no território do outro Estado Contratante referida no parágrafo 4 deste Artigo continuar além de cinco (5) anos, as autoridades competentes ou instituições competentes de ambos os Estados Contratantes poderão acordar, em circunstâncias especiais, que a pessoa por conta própria permaneça sujeita apenas à legislação do primeiro Estado Contratante por um período não superior a três (3) anos.
6. Uma pessoa que tenha estado sujeita às disposições do parágrafo 4 deste Artigo não estará sujeita novamente àquelas disposições, salvo se decorrido um (1) ano desde o término
da atividade por conta própria anterior.
Artigo 8
Empregados a Bordo de um Navio
Se uma pessoa trabalhar como empregado a bordo de um navio que ostente o pavilhão de um Estado Contratante e que estaria sujeita à legislação de ambos os Estados Contratantes se não houvesse este Acordo, aquela pessoa estará sujeita apenas à legislação daquele Estado Contratante. Não obstante o acima mencionado, aquela pessoa estará sujeita somente à legislação do outro Estado Contratante se aquela pessoa for empregada por um
empregador com sede no território do outro Estado Contratante.
Artigo 9
Membros de Missões Diplomáticas, Membros de Postos Consulares e Servidores Públicos
1. Este Acordo não afetará as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares
de 24 de Abril de 1963.
2. Observado o parágrafo 1 deste Artigo, quando qualquer servidor público de um Estado Contratante ou qualquer pessoa assim tratada na legislação daquele Estado Contratante
for deslocado para trabalhar no território do outro Estado Contratante, aquela pessoa estará sujeita apenas à legislação do primeiro Estado Contratante como se aquela pessoa estivesse
trabalhando no território do primeiro Estado Contratante.
Artigo 10
Exceções aos Artigos 6 a 9
A pedido de um empregado e um empregador ou de uma pessoa por conta própria, as autoridades competentes ou as instituições competentes de ambos os Estados Contratantes podem concordar em conceder uma exceção aos Artigos 6 a 9 para atender ao interesse de determinadas pessoas ou categorias de pessoas, desde que tais pessoas ou categorias de pessoas
estejam sujeitas à legislação de um dos Estados Contratantes.
Artigo 11
Cônjuge e Filhos
Quando uma pessoa trabalhar no território do Japão e estiver sujeita somente à legislação do Brasil, de acordo com o Artigo 7, o parágrafo 2 do Artigo 9 ou o Artigo 10, o cônjuge ou filhos que venham com esta pessoa estarão isentos da legislação do Japão no que se refere ao sistema previdenciário japonês especificado no parágrafo 1, alínea (a), do Artigo 2, desde que os requerimentos especificados na legislação do Japão no que se refere à implementação dos acordos de previdência social estejam cumpridos. Contudo, quando esses cônjuge ou filhos assim o requererem, o precedente não será aplicado.
Artigo 12
Cobertura Compulsória
Os Artigos 6 a 8, o parágrafo 2 do Artigo 9 e o Artigo 11 serão aplicados apenas à cobertura compulsória sob a legislação de cada Estado Contratante.
Parte III
Disposições sobre Benefícios
Capítulo 1
Disposições relativas a Benefícios Japoneses
Artigo 13
Totalização
1. Quando uma pessoa não possuir períodos de cobertura suficientes para atender aos requisitos para o direito a benefícios japoneses, a instituição competente do Japão levará em consideração, para fins de estabelecer direitos a esses benefícios sob este Artigo, os períodos de cobertura sob a legislação do Brasil desde que não coincidam com os períodos de cobertura sob a legislação do Japão. Contudo, o acima mencionado não se aplicará aos benefícios adicionais para determinadas ocupações sob as previdências mútuas e os benefícios de pecúlio equivalentes à restituição de contribuições.
2. Ao aplicar o parágrafo 1 deste Artigo, os períodos de cobertura sob a legislação do Brasil serão levados em consideração como períodos de cobertura sob os sistemas previdenciários japoneses para empregados e como os períodos de cobertura correspondentes sob a Pensão Nacional.
Artigo 14
Disposições Especiais relativas a Benefícios por Invalidez e Pensões por Morte
1. Quando a legislação do Japão exigir para o estabelecimento do direito a benefícios por invalidez ou pensões por morte (excetuados os pagamentos de pecúlio correspondentes às
restituições de contribuições) que a data da primeira perícia médica ou da morte esteja dentro de determinados períodos de cobertura, esta exigência será considerada cumprida para o propósito de estabelecer direito àqueles benefícios se tal data estiver compreendida em períodos de cobertura sob a legislação do Brasil. Contudo, se o direito a benefícios por invalidez ou pensão por morte (excetuados os pagamentos de pecúlio correspondentes às restituições de contribuições) sob a Pensão Nacional for estabelecido sem a aplicação deste Artigo, este Artigo não será aplicado para o propósito de estabelecer direito a benefícios por invalidez ou a pensão por morte (excetuados os pagamentos de pecúlio correspondentes às restituições de
contribuições) com base no mesmo evento segurado sob os sistemas previdenciários japoneses para empregados.
2. Ao aplicar o parágrafo 1 deste Artigo, no que se refere a uma pessoa que possua períodos de cobertura sob dois ou mais sistemas previdenciários japoneses para empregados, a
exigência referida naquele parágrafo será considerada cumprida em um daqueles sistemas previdenciários de acordo com a legislação do Japão.
3. O parágrafo 1 do Artigo 5 não afetará as disposições da legislação do Japão que requerem que uma pessoa, com idade igual ou superior a 60, mas abaixo de 65, resida habitualmente no território do Japão, na data da primeira perícia médica ou da morte, para aquisição do direito à Aposentadoria Básica por Invalidez ou à Pensão Básica por Morte.
Artigo 15
Cálculo do Valor dos Benefícios
1. Quando o direito a um benefício japonês for estabelecido em virtude do parágrafo 1 do Artigo 13 ou do parágrafo 1 do Artigo 14, a instituição competente do Japão calculará o valor daquele benefício em conformidade com a legislação do Japão, sujeito aos parágrafos 2 a 5 deste Artigo.
2. Com referência à Aposentadoria Básica por Invalidez e outros benefícios, cujo valor é um montante fixo independentemente dos períodos de cobertura, caso as exigências para receber tais benefícios sejam cumpridas em virtude do parágrafo 1 do Artigo 13 ou do parágrafo 1 do Artigo 14, o valor a ser concedido será calculado de acordo com a proporção da soma dos tempos de contribuição e dos períodos dispensados de contribuição sob o sistema previdenciário a partir do qual tais benefícios serão pagos frente ao período teórico de cobertura, mencionado
no parágrafo 4 deste Artigo.
3. Com relação a benefícios por invalidez e pensões por morte sob os sistemas previdenciários japoneses para empregados, conquanto o valor de tais benefícios a serem concedidos for calculado com base em um período especificado determinado pela legislação do Japão, quando os períodos de cobertura sob tais sistemas forem inferiores a este período especificado, se as exigências para receber tais benefícios forem cumpridas em virtude do parágrafo 1 do Artigo 13 ou do parágrafo 1 do Artigo 14, o valor a ser concedido será calculado de acordo com a proporção dos períodos de cobertura sob os sistemas previdenciários japoneses para empregados frente ao período teórico de cobertura, mencionado no parágrafo 4 deste Artigo.
Contudo, quando o período teórico de cobertura exceder aquele período especificado, o período teórico de cobertura será considerado como igual ao período especificado.
4. Para os propósitos dos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, “período teórico de cobertura” significa a soma dos seguintes períodos (observado que ele não poderá incluir o período após o mês no qual ocorra o dia de reconhecimento da invalidez ou o período que inicia com o mês em que ocorre o dia subseqüente ao dia da morte):
(a) o período desde o mês no qual é completada a idade de 20 anos até o mês precedente ao mês no qual é completada a idade de 60 anos, salvo o período anterior a 1º de abril de 1961;
(b) períodos de contribuição sob a legislação do Japão que não coincidam com o período mencionado na alínea (a) deste parágrafo;e
(c) períodos de cobertura sob a legislação do Brasil que não coincidam com períodos mencionados na alínea (b) deste parágrafo, no caso de que o mês no qual ocorre o dia do reconhecimento da invalidez ou o mês anterior ao mês no
qual ocorre o dia subseqüente à morte estejam antes do período mencionado na alínea (a) deste parágrafo.
5. Com relação ao cálculo do valor dos benefícios sob os sistemas previdenciários japoneses para empregados sob os parágrafos 2 e 3 deste Artigo, caso a pessoa que tenha direito aos benefícios possua períodos de cobertura sob dois ou mais tais sistemas previdenciários, os períodos de contribuição sob o sistema previdenciário do qual tais benefícios serão pagos mencionados no parágrafo 2 deste Artigo ou os períodos de cobertura sob os sistemas previdenciários japoneses para empregados mencionados no parágrafo 3 deste Artigo serão a soma dos períodos de cobertura sob todos estes sistemas previdenciários. Contudo, quando a soma dos períodos de cobertura igualar ou exceder o período especificado determinado pela legislação do Japão prevista no parágrafo 3 deste Artigo, o método de cálculo estipulado no parágrafo 3 deste Artigo e neste parágrafo não será aplicado.
6. Com relação ao Benefício Adicional para Cônjuges que está incluído na Aposentadoria por Idade dos Empregados e quaisquer outros benefícios que possam ser concedidos como um valor fixo em casos em que os períodos de cobertura sob os sistemas previdenciários japoneses para empregados se igualem a ou excedam os períodos especificados determinados pela legislação do Japão, caso as exigências para receber tais benefícios sejam cumpridas em virtude do parágrafo 1 do Artigo 13, o valor a ser concedido será calculado de acordo com a proporção destes períodos de cobertura sob os sistemas previdenciários japoneses para empregados sob os quais tais benefícios serão pagos frente àquele período especificado.
Artigo 16
Exceção ao Artigo 4
O Artigo 4 não afetará as disposições sobre períodos complementares para nacionais japoneses fundamentados na residência habitual fora do território do Japão sob a
legislação do Japão.
Capítulo 2
Disposições relativas a Benefícios Brasileiros
Artigo 17
Totalização e Regras de Cálculo
1. Quando uma pessoa não for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil por não ter acumulado períodos de cobertura suficientes de acordo com aquela legislação, os períodos de cobertura sob a legislação do Japão serão também considerados para determinar a elegibilidade daquela pessoa. Para aplicar o acima mencionado, a instituição competente do Brasil deverá:
(a) calcular o valor teórico do benefício que seria pago se todos os períodos de cobertura houvessem sido completados sob a legislação do Brasil;
(b) sobre a base daquele valor teórico, calcular, então, o valor real do benefício a ser pago de acordo com a razão entre a duração dos períodos de cobertura completados sob a legislação do Brasil e a duração total dos períodos de cobertura sob a legislação de ambos os Estados Contratantes. Contudo, se esta
duração total exceder o período mínimo necessário para estabelecer o direito ao benefício sob a legislação do Brasil, a duração total será considerada igual ao período mínimo.
2. O valor teórico do benefício mencionado no parágrafo 1, alínea (a), deste Artigo não será, sob nenhuma circunstância, inferior ao valor mínimo garantido pela legislação do Brasil.
3. Caso uma pessoa seja elegível a um benefício sob a legislação do Brasil sem a aplicação do parágrafo 1 deste Artigo, a instituição competente do Brasil determinará o valor do
benefício a ser pago com base exclusivamente nos períodos de cobertura completados por esta pessoa sob a legislação do Brasil.
Parte IV
Disposições Diversas
Artigo 18
Colaboração Administrativa
1. As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes deverão:
(a) concordar quanto às medidas administrativas necessárias à implementação deste Acordo;
(b) designar organismos de ligação para a implementação deste Acordo; e
(c) comunicar reciprocamente, assim que possível, qualquer informação sobre mudanças em suas respectivas legislações que possam influenciar a implementação deste Acordo.
2. As autoridades competentes e instituições competentes de ambos os Estados Contratantes, no âmbito de suas respectivas competências, proverão qualquer auxílio necessário à implementação deste Acordo. Esta assistência será gratuita.
Artigo 19
Taxas ou Emolumentos e Legalização
1. Quando a legislação e outras leis e regulamentos pertinentes de um Estado Contratante contiverem disposições de uma isenção ou redução de taxas administrativas ou emolumentos consulares para documentos a serem submetidos sob a legislação daquele Estado Contratante, estas disposições também serão aplicadas a documentos a serem submetidos na aplicação deste Acordo e da legislação do outro Estado Contratante.
2. Documentos apresentados para os propósitos deste Acordo e da legislação de um Estado Contratante não necessitarão de legalização ou qualquer outra formalidade similar por autoridades diplomáticas ou consulares.
Artigo 20
Comunicação
1. Ao implementar este Acordo, as autoridades competentes e as instituições competentes de ambos os Estados Contratantes podem comunicar-se diretamente entre si em língua japonesa ou portuguesa e com qualquer pessoa envolvida, onde quer que esta pessoa possa residir.
2. Ao implementar este Acordo, as autoridades competentes e as instituições competentes de um Estado Contratante não podem rejeitar requerimentos ou quaisquer outros documentos pelo motivo de que eles estejam redigidos na língua do outro Estado Contratante.
Artigo 21
Transmissão e Confidencialidade de Informações
1. As autoridades competentes ou instituições competentes de um Estado Contratante transmitirão, de acordo com suas leis e regulamentos, às autoridades competentes ou instituições competentes do outro Estado Contratante informações sobre uma pessoa coletadas sob a legislação daquele Estado Contratante, na medida em que aquela informação seja necessária à implementação deste Acordo. Salvo disposição contrária nas leis e regulamentos daquele outro Estado Contratante, aquela informação será usada exclusivamente para o propósito de implementar este Acordo.
2. As autoridades competentes ou instituições competentes de um Estado Contratante podem, a pedido das autoridades competentes ou instituições competentes do outro Estado Contratante, transmitir, de acordo com a legislação e outras leis e regulamentações pertinentes daquele Estado Contratante, informações sobre uma pessoa diversas daquela informação referida no parágrafo 1 deste Artigo, coletadas sob a legislação daquele Estado Contratante, às autoridades competentes ou instituições competentes daquele outro Estado Contratante, desde que elas sejam necessárias para a implementação da legislação daquele outro Estado Contratante. Salvo disposição contrária nas leis e regulamentos daquele outro Estado Contratante, aquela informação será usada exclusivamente para o propósito de implementar a legislação daquele outro Estado Contratante.
3. As informações mencionadas nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo recebidas por um Estado Contratante serão governadas pelas leis e regulamentos daquele Estado Contratante para a proteção da confidencialidade de dados pessoais.
Artigo 22
Apresentação de Requerimentos,
Recursos e Declarações
1. Quando um requerimento de benefícios por escrito, um recurso ou qualquer outra declaração sob a legislação de um Estado Contratante for submetida a uma autoridade competente ou instituição competente do outro Estado Contratante que é competente para receber requerimentos, recursos ou declarações similares sob a legislação daquele outro Estado
Contratante, aquele requerimento de benefícios, recurso ou declaração será considerada como submetida na mesma data à autoridade competente ou instituição competente do primeiro Estado Contratante e será tratada de acordo com o procedimento e a legislação do primeiro Estado Contratante.
2. A autoridade competente ou instituição competente de um Estado Contratante enviará o requerimento de benefícios, recurso ou qualquer outra declaração submetida de acordo
com o parágrafo 1 deste Artigo à autoridade competente ou instituição competente do outro Estado Contratante sem demora.
Artigo 23
Resolução de Desacordos
Qualquer desacordo quanto à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvido mediante consultas entre os Estados Contratantes.
Artigo 24
Comissão Mista
Os Estados Contratantes poderão estabelecer uma Comissão Mista composta por representantes das autoridades competentes e instituições competentes de ambos os Estados Contratantes. Esta Comissão Mista será responsável por monitorar a aplicação deste Acordo.
Esta Comissão Mista reunir-se-á quando necessário, seja no Japão ou no Brasil, a pedido de qualquer Estado Contratante.
Artigo 25
Títulos
Os títulos de Partes, Capítulos e Artigos deste Acordo são inseridos somente para a conveniência de referência e não afetarão a interpretação deste Acordo.
Parte V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 26
Eventos e Decisões Anteriores à
Entrada em Vigor
1. Este Acordo não conferirá nenhum direito a benefícios por qualquer período anterior à sua entrada em vigor.
2. Na implementação deste Acordo serão também levados em consideração períodos de cobertura completados antes de sua entrada em vigor bem como outros eventos legalmente
pertinentes ocorridos antes da sua entrada em vigor.
3. Ao aplicar os parágrafos 1 ou 4 do Artigo 7, no caso de uma pessoa que esteja trabalhando no território de um Estado Contratante antes da entrada em vigor deste Acordo, os
períodos de deslocamento ou atividade por conta própria mencionados nos parágrafos 1 ou 4 do Artigo 7 serão considerados como tendo início na data de entrada em vigor deste Acordo.
4. Decisões tomadas antes da entrada em vigor deste Acordo não afetarão quaisquer direitos constituídos em virtude deste Acordo.
5. A aplicação deste Acordo não resultará, para um beneficiário, em qualquer redução do valor de benefícios para o qual o direito havia sido estabelecido antes da entrada em vigor deste Acordo.
6. Sujeito ao parágrafo 1 deste Artigo, caso um requerimento de um benefício de acordo com disposições deste Acordo seja apresentado dentro de dois anos após a entrada em vigor deste Acordo, o benefício correspondente poderá ser pago a partir do momento em que as condições necessárias forem satisfeitas. Se o requerimento for feito após o prazo de dois anos após a data da entrada em vigor deste Acordo, os efeitos desse requerimento estarão sujeitos à legislação do Estado Contratante pertinente.
Artigo 27
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após o mês no qual os Estados Contratantes tenham completado a troca de Notas diplomáticas informando reciprocamente que suas respectivas exigências constitucionais necessárias à entrada em vigor deste Acordo foram cumpridas.
Artigo 28
Vigência e Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor por um período indefinido. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar este Acordo junto ao outro Estado Contratante, via canal diplomático, mediante aviso escrito de denúncia deste Acordo. Neste caso, o Acordo permanecerá em vigor até o último dia do décimo-segundo mês seguinte ao mês no qual a denúncia foi apresentada.
2. Em caso de denúncia deste Acordo conforme parágrafo 1 deste Artigo, serão preservados os direitos quanto à elegibilidade ou ao pagamento de benefícios adquiridos sob este Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram este Acordo.
Feito em Tóquio, em 29 de julho de 2010, em duplicata, em japonês, português e inglês. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO JAPÃO
岡田克也
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
C. Gabas
Fonte: IPC Digital com Ministério do Trabalho, Saúde e Bem-estar Social
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